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CONTRATO Nº.003/SEMEC/2019.“CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E A EMPRESA J. S. ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME.”

 

CONTRATO Nº. 003/SEMEC/2019.

 

 

“CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E A EMPRESA J. S. ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME.”

 

                        O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº. 63.762.074/0001-85, com sede na Av. Pau Brasil, 5577, Centro, na Cidade de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominada CONTRATANTE, neste Ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. WILSON LAURENTI, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 114098 SSP/RO, inscrito no CPF/MF nº 095.534.872-20, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração e planejamento, e do outro lado  a empresa  - J. S. ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.091.107/0001-74, estabelecida na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1752, bairro Jardim Clodoaldo,     no Município de Cacoal, Estado de Rondônia, neste ato representada por, Suellen de Castilhos Ferreira, devidamente inscrito no CPF nº 981.712.832-68 , neste Ato, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, nos preceitos de Direito Público e supletivamente, nos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições do Direito Privado, conforme consta da Cláusula Primeira deste contrato, de conformidade com o Processo nº.016/2019, as exigências e a proposta do Projeto Básico e  Termo de Referência no mencionado processo da (SEMEC) - Secretaria Municipal de Educação.

 

 

DO OBJETO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Contratação de empresa especializada para execução de obras para a manutenção da Escola Pequeno Anjo.  

 

DA LICITAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA - Integram este instrumento contratual, Projeto Básico; Memorial Descritivo; Planilhas Orçamentária, Composição Unitária de Custos; Cronograma Físico Financeiro, e demais documentos apresentados à Comissão Permanente de Licitação.

 

DO AMPARO LEGAL

CLÁUSULA TERCEIRA - O Amparo Legal do presente Contrato, encon­tra-se consubstanciado no Edital de TOMADA DE PREÇOS nº 03/2019, processo Administrativo nº 016/2019, Lei Complementar 123/06 e Lei n. º 8.666/93 e suas alterações, sendo esta também, a Legislação, apli­cável nos casos omissos deste Contrato.

 

DO REGIME DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA QUARTA - O objeto deste Contrato será por execução indireta sendo por empreitada global. 

 

DO PREPOSTO:

CLÁUSULA QUINTA: A contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato nos termos do art. 68 da lei 8.666/93.

 

DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA - O preço do presente Contrato é de R$. 49.815,41 (quarenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos): Condições de pagamento: o pagamento será liberado de acordo com o Cronograma Físico - Financeiro, mediante medição dos serviços executados, diário de obra, relatório fotográfico apresentação do recolhimento do CNDT, INSS E FGTS, GFIP-SEFIP completa, e apresentação da Nota Fiscal, de­vidamente certificada, (especificar no corpo da Nota Fiscal, o numero do contrato de repasse, objeto e numero da CEI), acompanhada das certidões de no mínimo CND do INSS e CRF do FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Os valores pactuados e não pagos pelo Município no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, após a entrega e recebimento, serão atualizados com base na variação do número índice em vigor.

Sub-cláusula primeira.  O atraso superior a 150 (cento e cinquenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços de engenharia, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; art 78 inciso XV da lei 8.66693

Sub-cláusula segunda.  Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0.5% ao mês, pro rata.

Sub-cláusula terceira. Do valor pago ocorrerá a retenção legal de ISSQN, conforme código tributário municipal, bem como INSS conforme legislação vigente.

Sub-cláusula quarta. A contratada sendo optante pelo Simples Nacional deverá comprovar por meio de declaração do contador onde conste a alíquota em que a empresa se enquadra para fins de retenção de ISSQN, ou será retido pela alíquota de maio valor do Município.

Sub-cláusula quinta. Os preços serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajustamento.

 

CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de antecipação da execução prevista no cronograma físico-financeiro a PMMA poderá efetuar o pagamento da execução mediante medição dos serviços executados.

 

DO PRAZO DE INÍCIO E EXECUÇÃO

CLÁUSULA NONA - O prazo de início dos serviços será imediato a partir do recebimento da ordem de serviço, expedida pela SEMEC, e o prazo de execução dos serviços ora contratado será de 60 (Sessenta dias) corridos.

 

DO ORÇAMENTO

A despesa com a futura contratação ocorrerá por conta do Projeto Atividade  02.006.12.361.0016.2064. – Manutenção do Ensino Fundamental  60% ADCT e elemento de despesa 33.90.39.00.00 – Outros Serviços de terceiros e Pessoa Jurídica/ Fonte :  Recurso do Tesouro de Exercícios Anteriores

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Licitante vencedor prestará garantia de 1% (um por cento) do valor contratado, no ato da assinatura do mesmo. Caberá ao contatado optar por qualquer das modalidades de garantia previsto no artigo 56º § 1º da Lei 8.666/93.

PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia será devolvida após o cumprimento total do contrato, devidamente corrigida, quando prestada em dinheiro.   

 

DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Nos termos do art. 73, inciso l, “a” e “b” da lei 8.666/93,

Sub-cláusula primeira provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

Sub-cláusula segunda definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

 

DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias podendo ser alterado de acordo com o art. 65 inciso l alínea A, B e inciso 2º alínea A, B e D e parágrafo 1º do mesmo art. da lei 8.666/93.

Parágrafo único - A CONTRATADA obriga se a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, decorrente de modificação de quantitativos, projeto ou especificações até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor contratual atualizado.

 

DAS PENALIDADES

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV dos art.81 ao 88 da Lei Federal nº 8.666/93, na Medida Provisória nº 2182-18/2001 e demais normas pertinentes.

Sub-cláusula primeira. Pelo inadimplemento das obrigações, tanto na condição de participante da licitação, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:

a) Manter comportamento inadequado durante a licitação: afastamento do certame;

b) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;

c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: multa e proibição de contratar por 06 meses. Executar o contrato, com atraso injustificado até o limite de 2 (cinco) dias após, os quais serão considerados como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;

d). Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;

e) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;

f) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.

Sub-cláusula segunda. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

 

DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA

a) Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste instrumento, especificações, projetos ou prazos;

b) Prestação do serviço fora das especificações exigidas;

c) Recusa no fornecimento de informações relacionadas aos serviços objetos deste certame;

c) Prestação dos serviços sem as observâncias das normas técnicas e de segurança, expedidas pela ABNT, ou outro órgão oficial competente.

d) Deixar de substituir equipamentos e peças, ou qualquer serviço, que apresentarem defeitos, falhas e/ou vícios em 05 (cinco) dias a contar da ciência do problema.

 

DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATADA responderá pelo prazo irredutível de 5 anos,  pela solidez e segurança, da obra conforme art. 618 do código Civil, pelos  riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa e perfeita execução da obra contratada dentro das normas da ABNT e do INMETRO. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Município ou a terceiros.

Sub-cláusula Primeira - Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao Município no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de Notificação Administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa.

Sub-cláusula Segunda - O Município não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados a Legislação Tributária, Trabalhista, Providenciaria ou Securitária, e decorrente da execução do presente termo, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.

Sub-cláusula Terceira - O Município não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

Sub-cláusula Quarta - A CONTRATADA manterá durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na Licitação.

Sub-cláusula Quinta - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decor­rentes da formalização deste contrato e da execução do seu obje­to.

 

DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTIMA - O Município poderá rescindir administra­tivamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos I à XIII e artigo 79, incisos II e III, da Lei 8.666, de 21/06/93, e nos seguintes dispositivos:

a) Inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no contrato;

b) Falência, insolvência ou dissolução do contratado;

c) Transferência ou cessão total ou parcial do contrato a terceiros, salvo, nos casos justificados, mediante anuência da CONTRATANTE; e

d) Utilização do contrato como garantia do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, perante ter­ceiros.

 

DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O presente contrato não poderá ser obje­to de cessão ou transferência, no todo ou em parte.

 

DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, con­tados de sua assinatura, o Município providenciará a publicação do Extrato do presente contrato.

 

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA - A CONTRATADA, quando punida, poderá re­correr das decisões do CONTRATANTE, com base na Lei n. º 8.666, de 21/06/93.

 

DO FORO E DOMICÍLIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da Comarca de Cacoal, para nele dirimir as dúvidas ou questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes, desde já a qualquer outro por mais privi­legiado que seja ou possa vir a ser.

 E, por estarem assim justos e contrata­dos, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e for­ma.

 

 

Ministro Andreazza/RO., 21 de Maio de 2019.

 

 

 

 

WILSON LAURENTI

Prefeito/Contratante

 

 

   Maria Aparecida J. de Almeida

    Secretária  Municipal de Educação

 

 

J. S. ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME

 Suellen de Castilhos Ferreira

Contratada/Representante

 

TESTEMUNHAS:

NOME: ___________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

CPF/MF_______________________________ RG Nº. _____________________

NOME: ___________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

CPF/MF_______________________________ RG Nº. _____________________

 

Publicada em: 27/05/2019 às 01:42:22

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