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DECRETO Nº 4.903/PMMA/2020. “DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA TRAN

DECRETO Nº 4.903/PMMA/2020.

“DECLARA ESTADO DE

CALAMIDADE PÚBLICA NO

MUNICÍPIO DE MINISTRO

ANDREAZZA EM RAZÃO DA

PANDEMIA CAUSADA PELO

CORONAVÍRUS (COVID-19) E

POR ESTE DETERMINA AS

PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS

PARA O ENFRENTAMENTO,

PREVENÇÃO DA

TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO

DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO

ANDREAZZA/RO, WILSON LAURENTI, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES

QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E COM BASE NA LEGISLAÇÃO

EM VIGOR:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a

infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de

emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de

transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da

federação, conforme portaria nº 454 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus

(COVID-19) no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não

possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a

impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos,

quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a

necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus

(COVID-19);

CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas

decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia

através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de

descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes

Municípios;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos

que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do

Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do

art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o

interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco

global;

CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o

faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de

outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde

pública na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse

privado;

CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para

prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo

CORONAVIRUS (COVID19);

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as

providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer

saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem

como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do

cidadão;

CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de

passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de

proliferação do vírus de forma comunitária;

CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar,

recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito

municipal;

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a

vida dos moradores do Município de Ministro Andreazza e o art. nº 23 da

Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da

assistência pública”.

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 24.887, que Declara Estado de

Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de

prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-

19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO

ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, em decorrência da

pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral

respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as

emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze)

dias (até 05 de abril de 2020), podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e

sucessivos períodos.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES

Art. 2º. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos

os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal

de Ministro Andreazza, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços

essenciais de coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da

responsabilidade da gestão municipal;

Art. 3º. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos

executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais

eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de

videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem

deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;

Art. 4º. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em

regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo

de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de

um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial

proliferação do vírus;

Art. 5º. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Orgãos e

institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto

as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para

controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não

possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.

Art. 6º. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os

portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados,

mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua

remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus

domicílios, em ocorrendo possibilidade.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:

I – Doenças cardiovasculares;

II – Hipertensão;

III – Diabete;

IV- Doença respiratória crônica;

V – Insuficiência renal crônica; e

VI – Câncer.

Art. 7º. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas

atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco,

não ficar em quarentena;

Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de

eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade

desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá

procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da

função pública;

Art. 8º. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares,

tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;

Art. 9º. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do

vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que

está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14

(quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.

Art. 10. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por

conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados,

deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.

Art. 11. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento

ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema

relevância a tratar da pandemia.

Art. 12. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão

notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização

contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e

prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência

dos sintomas;

Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter

aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos

e/ou secretário da pasta.

CAPÍTULO II

DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 13. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor

pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar

ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia;

Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo

haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa.

Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho

Nacional de Educação;

Art. 14. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das

atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso,

para que seja apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 15. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o

uso de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de

minimizar os impactos no calendário escolar;

Art. 16. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim

de evitar transtornos contratuais;

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO E ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 17. Ficam suspensos, inicialmente até 05 de abril de 2020, no âmbito do

Município de Ministro Andreazza:

I - Todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua

característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do

evento.

II - Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.

III - academias de esporte de todas as modalidades;

IV – o uso de parques recreativos, urbanos, vivenciais, praças, balneários e afins;

V – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;

VI – bailes, festas, aniversários, batizados e afins;

VII - atendimento ao público no comércio em geral, feiras em lugares fechados e

atividades em clubes recreativos;

VIII - cultos e missas de qualquer credo ou religião, ficando suspensos os encontros

em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas,

cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo,

que resultem em aglomeração de pessoas, as atividades denominadas células, cultos

familiares, estudos religiosos ou congênere nas residências que resulte na em

aglomeração de pessoas além das que residam no endereço;

IX – salões de beleza e centros estéticos;

X – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares,

restaurantes, lojas, lojas de conveniências, vendedores ambulantes e afins;

Art. 18. Ficam excetuados da suspensão as clínicas médicas, laboratórios,

farmácias, clínicas de fisioterapia e de vacinação, fornecedores de bens e insumos

de importância à saúde, clínica veterinária, funerárias, distribuidoras e

revendedoras de água e gás, postos de combustíveis, borracharias, oficinas

mecânicas, supermercados, empresas de café, agropecuárias, bancos e cooperativas

de crédito, laticínios, padarias, minimercados, mercearias, açougues, peixarias e

operações de entrega a domicilio (delivery);

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos

deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessários,

nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da

Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I – disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, ou,

na sua falta, água corrente e sabão;

II – aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos,

materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de

turno;

III – manter distância mínima de dois (2) metros entre as pessoas;

IV – uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos

compartilhados entre pessoas;

V – manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade

de promover a renovação do ar.

Art. 19. A restrição das atividades e do funcionamento das indústrias, fábricas,

armazéns, laticínios, hotéis e agências bancárias, se necessário, além de outros

excetuados nos termos do presente decreto, será regulada por decreto específico.

§ 1º. Para as empresas do ramo de máquinas de café, de imediato deverão manter

os portões fechados, somente com entrada e saída de caminhões para carga e

descarga, escritórios devendo efetuar trabalho interno, evitando atendimento ao

público;

§ 2º. Quanto aos Bancos e Cooperativas de crédito, até regulamentação específica

municipal, deverão observar os termos do Decreto Estadual nº 24.887.

§ 3º. Quanto às Agropecuárias, funcionarão somente de forma interna para entrega

de produtos animais, obedecendo o limite máximo de 02 pessoas por atendimento.

§ 4º. Quanto às Borracharias e Oficinas Mecânicas funcionarão somente de forma

interna, mediante agendamento prévio, obedecendo o limite máximo de 02 pessoas

por atendimento.

Art. 20. Ficam proibidas as visitas às instituições de longa permanência para idosos

e crianças.

Art. 21. Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 15

(quinze) pessoas por sala, sendo seu funcionamento permitido somente das 07h00

às 22h00 horas.

Parágrafo único – Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve

ocorrer sem concentração de pessoas.

Art. 22. Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Ministro

Andreazza, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das

medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará

responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único – A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela

Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com

os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da

aplicação de suas legislações específicas.

Art. 24. No âmbito da administração pública, poderá, ainda, o gestor de cada pasta,

adotar medidas específicas que entender pertinente.

Art. 25. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas

sanções impostas do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECALÇÃO

Art. 26. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa

que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados

de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de

contaminação pelo Coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias

municipais, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.

Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá

permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.

Art. 27. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no

prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de

todos os hospedes, contendo nome, tem de permanência e local de origem.

Art. 28. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos

jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.

Art. 29. Ficam SUSPENSAS os serviços públicos, pelo período deste decreto,

prorrogáveis por igual período, em todo o perímetro municipal, sob regime de

quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de

fevereiro de 2020:

I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,

intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;

III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e

IV – O terminal rodoviário municipal.

Art. 30. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem

acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do

art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete)

dias:

I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais

sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam

exercer a atividade;

II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade

entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle;

III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de

morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que

irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e

IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.

Art. 31. Fica o Município de Ministro Andreazza autorizado a remanejar mão de

obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e

higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como

prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo

contrato estar vinculado.

Art. 32. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda

que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem

como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.

Art. 33. Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno

não inferior a 7 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento

a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde

municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao

indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à

epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário,

observados os demais requisitos legais:

I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de

médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de

proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza,

dentre outros que s e fizerem necessários;

II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária s em registro na ANVISA, desde

que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do

Ministério da Saúde;

III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da

emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus),

mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº

13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força

policial para o cumprimento do disposto no inciso I.

Art. 35. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e

da evolução dos casos no Município.

Art. 36. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos

próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os

esforços na área de saúde pública.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Andreazza/RO, 21 de março de 2020.

WILSON LAURENTI

Prefeito Municipal.

MARCUS FABRÍCIO ELLER

Advogado do Município.

Código de Penal Brasileiro:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução

ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da

saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro

Publicada em: 23/03/2020 às 02:47:47

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