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CONTRATO N. 003/SEMAP/2019. “CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E A EMPRESA V. CORDEIRO FILHO LIMPEZA URBANA - ME”.

 

CONTRATO N. 003/SEMAP/2019

 

“CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E A EMPRESA V. CORDEIRO FILHO LIMPEZA URBANA - ME”.

 

O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº. 63.762.074/0001-85, com sede na Av. Pau Brasil, 5577, Centro, na Cidade de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominada CONTRATANTE, neste Ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. WILSON LAURENTI, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 114098 SSP/RO, inscrito no CPF/MF nº 095.534.872-20, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração e planejamento, e do outro lado  a empresa  - V. CORDEIRO FILHO LIMPEZA URBANA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.089.691/0001-93, estabelecida na Rua Rondônia, 6077, bairro centro  Cep.: 76.919-000,  no Município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, neste ato representada por, Valquiria Cordeio Filho, devidamente inscrito no CPF nº 884.867.612-04 , neste Ato, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, nos preceitos de Direito Público e supletivamente, nos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições do Direito Privado, sob a forma de execução indireta, conforme consta da Cláusula Primeira deste contrato, de conformidade com o Processo Administrativo n. 010/2019, as exigências e a proposta do Termo de Referência, Pregão Eletrônico SRP n. 05/CPL/2019 e Ata n.03/2019, da Secretaria Municipal de Administração e planejamento.

 

OBJETO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato tem como objeto Contratação de empresa especializada em administração de mão de obra terceirizada em serviços de limpeza e conservação para prestação dos serviços continuados, sendo:  8 (oito) Zelador (a), 3 (três) Merendeira e 2 (dois) Agente de Portaria, em conformidade com as solicitações ns. 446/447/2019, termo de referência, constante no processo global n.10/SEMAP/2.019, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo distribuído por locais de serviços de acordo com o quadro abaixo:

 

 

Serviços de Mão de Obras com:

Carga Horária

Quantidade

Local de Trabalho

Zeladora

40 horas semanais

02 Funcinários

Escola Quintino Bocaiúva

Zeladora

40 horas semanais

01 Funcinário

Escola Balão Mágico

Zeladora

40 horas semanais

02 Funcinários

Escola Cecília Meireles

Zeladora

40 horas semanais

02 Funcinários

SEMAP

Zeladora

40 horas semanais

01 Funcinários

Conselho Tutelar

Merendeira

40 horas semanais

01 Funcinário

Escola Amado Fontes

Merendeira

40 horas semanais

02 Funcinários

Escola Pequeno Anjo

Agente de portaria

40 horas semanais

01 Funcionário

UBS Elói de Lima Machado

Agente de portaria

40 horas semanais

01 Funcionário

Escola Cecília Meireles

Total 08 meses

 

 

 

 

 

DO AMPARO LEGAL

 

CLÁUSULA SEGUNDA- O Amparo Legal do presente Contrato, encontra-se consubstanciado no Edital do Pregão Eletrônico n.º 005/SRP/CPL/2019, Processo Administrativo n.º 10/2019 e Lei n.º 8.666/93, Lei n. 10.520/2002 e suas alterações, sendo esta também a Legislação, aplicáveis nos casos omissos deste Contrato. 

 

DO REGIME DE EXECUÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto deste Contrato será executado pelo menor preço, valor unitário, execução indireta, mediante Nota de empenho, expedida pelo Órgão requisitante.

 

DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA - O valor global do presente Contrato é de R$211.443,20 (Duzentos e onze mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), sendo o valor mensal de R$ 26.430,40 (Vinte e seis mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos),para execução do objeto previstos na cláusula primeira:

1)      Processo 10/2019 – SEMAP

 

Serviços  de mão de obras com :

Quantidade

Nº de Meses

Carga Horária

Valor Mensal

Valor Total

Zeladora

08

08

40 horas semanais

R$2.050,90

R$16.407,20

Merendeira

03

08

40 horas semanais

R$2.004,64

R$6.013,92

Agente de Portaria

02

08

40 horas semanais

R$2.004,64

R$4.009,28

TOTAL

R$211.443,20

 

O pagamento do preço ajustado será efetuado mensalmente, mediante comprovação do respectivo serviço prestado e a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)      Nota Fiscal/Fatura discriminativa do serviço, comprovando sua adimplência com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito – CND), FGTS (Certidão de Regularidade de Situação – CRS), Certidão Trabalhista e com a Receita Federal, bem como a quitação com demais impostos e taxas que por ventura incidam sobre o mesmo. Apresentação dos relatórios do respectivo serviço prestado e da nota fiscal devidamente atestada pelo responsável pela pasta;

b)      A partir do 2º pagamento a empresa deverá apresentar além dos documentos descritos na alínea “a” as certidões negativas juntamente com os comprovantes de recolhimento dos encargos dos funcionários contratados assim sucessivamente e cópia das carteiras de trabalho assinadas, a não comprovação acarretará no bloqueio do pagamento. 

c)    Os serviços prestados em Unidades Escolares e em Unidades dos Programas Sociais, em período de recesso ou férias, serão pagos proporcionalmente ao período executado.

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a EMPRESA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, será devido encargos moratórios, desde a data limite para pagamento (30 dias após apresentação da nota fiscal) até a data do efetivo pagamento pelo CONTRATANTE, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:

 

EM = I X N X VP, onde:

Em = Encargos Moratórios;

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela em atraso;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I= I/365 I= 6/100/365       I= 0,00016438

Onde I = taxa percentual anual no valor de 6%

 

DO REAJUSTE

 

CLÁUSULA QUINTA - Os serviços ora licitados, não sofrerão reajuste de preço durante a vigência do contrato, no entanto devem se levar em consideração o que dispõe o Edital do Pregão Eletrônico n.º 005/SRP/CPL/2019, Processo Administrativo n.º 10/2019 e Lei n.º 8.666/93, Lei n. 10.520/2002 e suas alterações, sendo esta também a Legislação, aplicáveis nos casos omissos deste Contrato. 

 

DO PRAZO DE INICIO E EXECUÇÃO

 

CLÁUSULA SEXTAOs serviços deverão ser prestados nas dependências do prédio da Prefeitura e suas extensões de conformidade com a cláusula primeira, com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas em horários a  definir por esta Prefeitura.

O prazo para início da prestação dos serviços será no prazo máximo de cinco dias contados a  partir do recebimento da Ordem de Serviço, ou outro documento equivalente, mediante comunicação oficial do PMMA/RO. Na execução dos serviços, faz-se necessário que a CONTRATADA utilize ferramentas adequadas e mantenha em seu quadro pro?ssionais capacitados e em  número  su?ciente  para  o atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por qualquer motivo (férias, licenças, faltas  ao  serviço,  etc.).

São também condições de execução do serviço, todas aquelas consignadas no                          Termo de Referência que é parte integrante deste contrato.

A Administração se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte,  os serviços executados, caso se encontrem em desacordo com este termo contratual.

O presente Contrato terá sua vigência de 08 (oito) meses, contados a partir da ordem de serviço, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

 

DO ORÇAMENTO

 

CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação correrão à conta do Orçamento Municipal para o exercício de 2019 consignados na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração 02.003.04.122.0005.2.051 - Atendimento aos Serviços Administração da SEMAP. Elemento de despesa 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

DA GARANTIA

 

CLÁUSULA OITAVO - Não serão exigidas garantias do prestador de serviços, para a assinatura do presente contrato. 

 

DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

 

CLÁUSULA NONO - O recebimento dos serviços será através da comprovação da realização dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal e/ou fatura, com os relatórios de execução dos serviços, certificados pelo fiscal ou servidor indicado pelo Secretário da pasta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O Contrato poderá ser prorrogado e/ou aditado, por ambas as partes, nas seguintes condições:

a) Iniciativa da CONTRATANTE;

b) Caso fortuito ou força maior;

c) Aditamento de serviço; e

d) Interesse público e/ou da Administração.

 

Parágrafo único - A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, decorrente de modificação de quantitativos, projeto ou especificações, de acordo com a lei 8.666/93 art.65 §2º e lei 9.648 art. 57 inc. II. 

 

DAS PENALIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A entrega dos serviços fora dos prazos ou das especificações estabelecidas neste Edital ensejará a aplicação ao inadimplente de multa de mora de 1% (um por cento), por dia de atraso ou por dia que decorrer até a substituição satisfatória dos serviços, limitada em 30 (trinta) dias, calculada sobre o valor da Nota de Empenho ou do saldo não atendido no prazo estipulado, sem prejuízo de qualquer outra penalidade.   O Licitante que deixar de cumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas, ficará sujeito ainda às seguintes sanções:

a) Advertência; 

b) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do Contrato, sem prejuízo de perdas e danos para a CONTRATANTE e da multa moratória cabíveis; 

c) Suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; 

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição.

 

Subcláusula Primeira - As sanções previstas nas alíneas C e D do item anterior poderão ser aplicadas às empresas que, em outras contratações com a Administração Pública de qualquer nível federativo, ou com suas entidades paraestatais:

 

a) Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; 

b) Tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; 

c) Tenham demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de outros atos ilícitos praticados. 

 

Parágrafo único: Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA quando multada, antes que efetue o pagamento da multa referenciada. 

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONTRATADA assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários a boa e perfeita entrega dos serviços objetos da presente contratação. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Município ou a terceiros. 

 

Subcláusula Primeira - Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao Município no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de Notificação Administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa. 

 

Subcláusula Segunda - O Município não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados a Legislação Tributária, Trabalhista, Providenciaria ou Securitária, decorrentes da execução do presente termo, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.  

 

Subcláusula Terceira - O Município não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados a execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado à terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

Subcláusula Quarta - A CONTRATADA manterá durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na Licitação. 

 

Subcláusula Quinta - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do seu objeto. 

 

A CONTRATANTE se obriga a:

 

a)      Promover, através de seu Representante, acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, conforme constante da Cláusula Primeira;

b)      Fica designado como Gestor e Fiscal do presente contrato a Senhora Maria Cristina Oliosi Amancio Secretária Municipal de Administração e Planejamento.

c)      Determinar, através do Poder Executivo, as prioridades na execução do presente Contrato;

d)     Efetuar o Pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições da cláusula quinta, devidamente atestada pelo responsável da respectiva Secretaria.

e)      Cumprir com todas as exigências constantes no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº. 005/2019, anexo ao Processo Administrativo n.º 10/2019 e Termo de Referência.

 

DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Município poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos I à XIII e artigo 79, incisos II e III, da Lei 8.666, de 21/06/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes. 

 

DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.  

 

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA quando punida poderá recorrer das decisões do CONTRATANTE, com base na Lei n.º 8.666, de 21/06/93.

 

DO FORO E DOMICILIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro de Comarca de Cacoal, para nele dirimir as dúvidas ou questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes, desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.

 

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

 

Ministro Andreazza (RO) 10 de maio de 2019.

 

 

 

WILSON LAURENTI

Prefeito/Contratante

 

 

 

MARIA CRISTINA AMÂNCIO OLIOSI

    Secretária  Municipal de Administração e planejamento

 

 

V CORDEIRO FILHO LIMPEZA URBANA

Valquiria  Cordeiro Filho

Contratada/Representante

 

 

 

TESTEMUNHAS:

NOME: ___________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

CPF/MF_______________________________ RG Nº. _____________________

NOME: ___________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

CPF/MF_______________________________ RG Nº. _____________________

 

 

 

 

 

Publicada em: 13/05/2019 às 01:32:14

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