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COMUNICADO

COMUNICADO

 

 

Ministro Andreazza/RO, 17 de julho de 2015.

 

 

Ao Senhor

Vausinton Vitório de Souza

Telefone: (069) 3236 8652

Avenida 03 de dezembro, s/n – Centro

União Bandeira

Distrito de Porto Velho/RO

CEP.: 76.841-000

 

 

Assunto: Retorno de Servidor Municipal

 

 

A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio do Setor de Recursos Humanos, vem mui respeitosamente, comunicar ao Servidor Municipal Senhor VAUSINTON VITÓRIO DE SOUZA - matrícula n. 0260, que se encontrava em Licença para tratar de interesses particulares, desde o dia 01/04/2011, amparado pela Lei n. 294/PMMA/2002, em seus artigos 184 a 186, para retornar aos serviços públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste, tendo em vista, que o seu afastamento expirou prazo em 31/05/2015, e até o momento o mesmo, não compareceu ao trabalho, ficando registrado em suas folhas de ponto (freqüência), as faltas condizentes aos dias não trabalhados, portanto, aguardamos o retorno do servidor municipal mencionado, o que via de regra, atende orientações de acordo com descrição abaixo parte integrante do Regime Jurídico Único Estatutário:

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

                             Art. 184 – O Servidor estável poderá obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.

 

                             § 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60 (sessenta) dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento.

 

                             § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

 

                             § 3º - O disposto nesta Seção não se aplica ao Servidor em estágio probatório.

 

                             Art. 185 – O Servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.

 

                             PARÁGRAFO ÚNICO – Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.

 

                             Art. 186 – Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.

 

                            PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta.

 

 

 

 

            Diante do exposto, fica notificado do retorno às atividades de no máximo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de evitar a caracterização de abandono de emprego público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Senhor

Vausinton Vitório de Souza

Telefone: (069) 3236 8652

Avenida 03 de dezembro, s/n – Centro

União Bandeira

Distrito de Porto Velho/RO

CEP.: 76.841-000

 

 

 

 

 

Prefeitura de Ministro Andreazza/RO

Avenida Pau Brasil, 5577 – Centro

CEP.: 76.919-000

 

 

 

 

Publicada em: 20/07/2015 às 09:32:08

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