DECRETO Nº 4.903/PMMA/2020.
“DECLARA ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA EM RAZÃO DA
PANDEMIA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E
POR ESTE DETERMINA AS
PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS
PARA O ENFRENTAMENTO,
PREVENÇÃO DA
TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, WILSON LAURENTI, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E COM BASE NA LEGISLAÇÃO
EM VIGOR:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a
infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de
emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de
transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da
federação, conforme portaria nº 454 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus
(COVID-19) no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não
possuem quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a
impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos,
quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham a
necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas
decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia
através do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de
descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes
Municípios;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos
que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do
Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do
art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o
interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco
global;
CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o
faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de
outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde
pública na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse
privado;
CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para
prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo
CORONAVIRUS (COVID19);
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as
providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer
saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem
como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do
cidadão;
CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de
passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de
proliferação do vírus de forma comunitária;
CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar,
recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito
municipal;
CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a
vida dos moradores do Município de Ministro Andreazza e o art. nº 23 da
Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da
assistência pública”.
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 24.887, que Declara Estado de
Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de
prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-
19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, em decorrência da
pandemia, causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral
respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as
emergências de saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze)
dias (até 05 de abril de 2020), podendo ser prorrogado caso necessário por iguais e
sucessivos períodos.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º. Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos
os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Ministro Andreazza, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços
essenciais de coleta de resíduos sólidos e distribuição água, quando este da
responsabilidade da gestão municipal;
Art. 3º. Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos
executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais
eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de
videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem
deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal;
Art. 4º. As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em
regime de home office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo
de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver mais de
um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial
proliferação do vírus;
Art. 5º. Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Orgãos e
institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto
as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para
controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não
possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.
Art. 6º. Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os
portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados,
mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua
remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus
domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
I – Doenças cardiovasculares;
II – Hipertensão;
III – Diabete;
IV- Doença respiratória crônica;
V – Insuficiência renal crônica; e
VI – Câncer.
Art. 7º. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas
atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco,
não ficar em quarentena;
Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de
eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade
desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá
procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da
função pública;
Art. 8º. Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares,
tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento;
Art. 9º. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do
vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que
está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14
(quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 10. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por
conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados,
deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 11. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento
ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de extrema
relevância a tratar da pandemia.
Art. 12. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão
notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização
contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e
prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência
dos sintomas;
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter
aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos
e/ou secretário da pasta.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 13. A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo ao setor
pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar
ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia;
Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo
haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa.
Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho
Nacional de Educação;
Art. 14. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das
atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso,
para que seja apresentado e deliberado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 15. Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se planejar o
uso de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim de
minimizar os impactos no calendário escolar;
Art. 16. O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da suspensão, a fim
de evitar transtornos contratuais;
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO E ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 17. Ficam suspensos, inicialmente até 05 de abril de 2020, no âmbito do
Município de Ministro Andreazza:
I - Todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente da sua
característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do
evento.
II - Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e casamentos.
III - academias de esporte de todas as modalidades;
IV – o uso de parques recreativos, urbanos, vivenciais, praças, balneários e afins;
V – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;
VI – bailes, festas, aniversários, batizados e afins;
VII - atendimento ao público no comércio em geral, feiras em lugares fechados e
atividades em clubes recreativos;
VIII - cultos e missas de qualquer credo ou religião, ficando suspensos os encontros
em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas,
cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo,
que resultem em aglomeração de pessoas, as atividades denominadas células, cultos
familiares, estudos religiosos ou congênere nas residências que resulte na em
aglomeração de pessoas além das que residam no endereço;
IX – salões de beleza e centros estéticos;
X – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares,
restaurantes, lojas, lojas de conveniências, vendedores ambulantes e afins;
Art. 18. Ficam excetuados da suspensão as clínicas médicas, laboratórios,
farmácias, clínicas de fisioterapia e de vacinação, fornecedores de bens e insumos
de importância à saúde, clínica veterinária, funerárias, distribuidoras e
revendedoras de água e gás, postos de combustíveis, borracharias, oficinas
mecânicas, supermercados, empresas de café, agropecuárias, bancos e cooperativas
de crédito, laticínios, padarias, minimercados, mercearias, açougues, peixarias e
operações de entrega a domicilio (delivery);
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos
deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimento necessários,
nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da
Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:
I – disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, ou,
na sua falta, água corrente e sabão;
II – aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos,
materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de
turno;
III – manter distância mínima de dois (2) metros entre as pessoas;
IV – uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos
compartilhados entre pessoas;
V – manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente, com a finalidade
de promover a renovação do ar.
Art. 19. A restrição das atividades e do funcionamento das indústrias, fábricas,
armazéns, laticínios, hotéis e agências bancárias, se necessário, além de outros
excetuados nos termos do presente decreto, será regulada por decreto específico.
§ 1º. Para as empresas do ramo de máquinas de café, de imediato deverão manter
os portões fechados, somente com entrada e saída de caminhões para carga e
descarga, escritórios devendo efetuar trabalho interno, evitando atendimento ao
público;
§ 2º. Quanto aos Bancos e Cooperativas de crédito, até regulamentação específica
municipal, deverão observar os termos do Decreto Estadual nº 24.887.
§ 3º. Quanto às Agropecuárias, funcionarão somente de forma interna para entrega
de produtos animais, obedecendo o limite máximo de 02 pessoas por atendimento.
§ 4º. Quanto às Borracharias e Oficinas Mecânicas funcionarão somente de forma
interna, mediante agendamento prévio, obedecendo o limite máximo de 02 pessoas
por atendimento.
Art. 20. Ficam proibidas as visitas às instituições de longa permanência para idosos
e crianças.
Art. 21. Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 15
(quinze) pessoas por sala, sendo seu funcionamento permitido somente das 07h00
às 22h00 horas.
Parágrafo único – Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve
ocorrer sem concentração de pessoas.
Art. 22. Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Ministro
Andreazza, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único – A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela
Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com
os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da
aplicação de suas legislações específicas.
Art. 24. No âmbito da administração pública, poderá, ainda, o gestor de cada pasta,
adotar medidas específicas que entender pertinente.
Art. 25. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas
sanções impostas do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECALÇÃO
Art. 26. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa
que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados
de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de
contaminação pelo Coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias
municipais, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá
permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.
Art. 27. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no
prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de
todos os hospedes, contendo nome, tem de permanência e local de origem.
Art. 28. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos
jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé.
Art. 29. Ficam SUSPENSAS os serviços públicos, pelo período deste decreto,
prorrogáveis por igual período, em todo o perímetro municipal, sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020:
I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;
III – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e
IV – O terminal rodoviário municipal.
Art. 30. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem
acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do
art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete)
dias:
I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais
sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam
exercer a atividade;
II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade
entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle;
III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de
morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que
irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e
IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 31. Fica o Município de Ministro Andreazza autorizado a remanejar mão de
obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e
higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como
prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo
contrato estar vinculado.
Art. 32. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda
que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem
como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Art. 33. Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um interregno
não inferior a 7 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o enfrentamento
a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário da saúde
municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao
indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à
epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário,
observados os demais requisitos legais:
I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de
médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de
proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza,
dentre outros que s e fizerem necessários;
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária s em registro na ANVISA, desde
que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do
Ministério da Saúde;
III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus),
mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força
policial para o cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 35. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e
da evolução dos casos no Município.
Art. 36. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos
próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os
esforços na área de saúde pública.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza/RO, 21 de março de 2020.
WILSON LAURENTI
Prefeito Municipal.
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município.
Código de Penal Brasileiro:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução
ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro