“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E A EMPRESA PRINCESA TUR – EIRELI”.
O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF nº. 63.762.074/0001-85, com sede na Av. Pau Brasil, 5577, Centro, neste município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. WILSON LAURENTI, portador da CI/RG nº 114098 SSP/RO, inscrito no CPF/MF nº 095.534.872-20, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do outro lado a empresa PRINCESA TUR – EIRELI, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 10.565.211/0001-25, com Sede na Avenida Castelo Branco, 21838, Bairro Industrial, no município de Cacoal, Estado de Rondônia, CEP nº 76964-040, neste ato representada pelo Sr. NILO BONI, único sócio e administrador da sociedade limitada, portador do documento de identidade RG nº. 227.601 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº. 224.077.312-04, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, nos preceitos de Direito Público e supletivamente, nos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições do Direito Privado, conforme consta da Cláusula Primeira deste contrato, caracterizada a dispensa de licitação em conformidade com o Processo nº. 22/2019, pela forma de execução indireta por preço global, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE ESCOLAR, COM MOTORISTA E MONITOR, PARA ATENDER OS ALUNOS DA ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO, CONFORME DESCRIÇÃO CONSTANTE NA SOLICITAÇÃO DE DESPESAS Nº. 450/2019, TERMO DE REFERÊNCIA E TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, ANEXOS AO PROCESSO Nº. 022/2019, os quais integram este instrumento contratual, bem como os anexos, propostas apresentadas, guardada a necessária conformidade entre eles, devidamente assinadas e rubricadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
O respaldo jurídico do presente Contrato encontra-se consubstanciado na Lei Federal nº. 8.666/93, e alterações posteriores, mormente seu artigo 24, IV, nos termos da proposta constante no Processo nº. 022/2019 e que não contrariem o interesse público, os preceitos de Direito Público e supletivamente, nos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO CONTRATUAL
O período para execução dos serviços terá seu início a partir da assinatura do contrato de prestação de serviços.
O prazo de vigência do contrato será de aproximadamente 50 (cinquenta) dias letivos contados a partir de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado, justificadamente pela Secretaria pertinente ao objeto contratado, não podendo extrapolar o prazo previsto no inciso IV do Art. 24, da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA INÍCIO DE EXECUÇÃO
O período para execução dos serviços terá seu início imediato, a partir da assinatura do contrato de prestação de serviços, tendo em vista a urgência e necessária continuidade dos serviços, nos termos do Processo nº. 022/2019.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DO REAJUSTE
O valor global do presente contrato será de R$ 294.939,25 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Os serviços ora licitados, não sofrerão reajuste de preço durante a vigência do contrato. Caso haja eventual prorrogação do contrato, o valor inicialmente contratado poderá ser reajustado utilizando se dos índices econômicos oficiais de acordo com as normas legais e de mercado INPC do IBGE, ou na falta deste o IGPM da FGV.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
Os recursos orçamentários destinados à cobertura das despesas decorrentes do contrato correrão por conta dos recursos consignados a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza pelas seguintes classificações orçamentárias:
As despesas decorrentes da presente contratação serão suportadas pelos créditos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, e serão empenhadas na seguinte dotação:
As despesas do presente processo correrão por conta das Atividades abaixo detalhado:
PROGRAMA |
AÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
FONTE |
NATUREZA DE DESPESA |
02.006.12.361.0042 |
2.076 |
Programa Transporte Escolar – Convênio Estadual |
Fonte de Recursos: 21237 – Convênio do Estado – Educação.
|
3.3.90.39 – Outro Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
O pagamento será efetuado mensalmente, conforme execução dos serviços, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação das documentações abaixo elencadas:
1) A regularidade previdenciária, tributária e fiscal, devidamente comprovada através das respectivas Certidões.
2) Da apresentação de Relatório de Serviços Executados atestado pelo Gestor da Unidade Escolar e da Nota Fiscal devidamente atestada pela Comissão de Fiscalização.
Durante a execução do serviço, caso o veículo por motivo de quebra ou manutenção, falte, e não tenha sido substituído ou também ocorra falta do veículo pela ausência de motorista, a Secretaria Municipal de Educação se reserva a efetuar o desconto da quilometragem diária referente à Rota, e multa de 1% sobre o valor do contrato em caso de reincidência, fato este descrito no Relatório de Serviços Executados atestado pelo Gestor da Unidade Escolar.
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos devolvidos à adjudicatária para as correções necessárias, não respondendo a Secretaria Municipal de Educação por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a DETENTORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, será devido encargos moratórios, desde a data limite para pagamento (30 dias após apresentação da nota fiscal) até a data do efetivo pagamento pelo CONTRATANTE, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I X N X VP, onde:
Em = Encargos Moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I= I/365 I= 6/100/365 I= 0,00016438
Onde I = taxa percentual anual no valor de 6%
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes do referido objeto correrão por conta da contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cada parte arcará com as responsabilidades cabíveis e se responsabilizam no cumprimento do contrato integralmente, bem como aceita todos os termos do processo.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização pelo recebimento dos serviços ficará sob a responsabilidade da Comissão de Recebimento de serviços de transporte escolar, devidamente nomeada pela Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, conforme Portaria, devendo efetuar o acompanhamento e informar através de relatórios sobre quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O Município poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos I à XIII e artigo 79, incisos II e III, da Lei 8.666, de 21/06/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se ao presente contrato todas as Legislações pertinentes às mesmas e reguladoras dos preceitos de direito público, bem como os itens aqui estabelecidos e no que faltar, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA E PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato à parte que infringir quaisquer dos itens, ressalvando a conveniência administrativa a qual deverá ser plenamente justificável, e ainda as penalidades previstas no Capítulo IV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato é de acordo com a licitação, quanto as sua exigências e proposta apresentadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
O presente contrato será levado a publicação obedecendo ao estabelecido em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 Dar manutenção, assistência técnica, fornecimento de serviços ou peças, abastecimento de combustível, troca de óleo ou fluidos, filtros e limpeza dos veículos.
2 Arcar com as despesas de seguros, impostos, taxas, registros, licenciamentos e multas de trânsito dos veículos.
3 Manter em bom estado de conservação os ônibus, garantindo aos usuários segurança e comodidade.
4 Em caso de impedimento de circulação de quaisquer veículos destinados a execução do transporte em questão, seja por avarias de qualquer natureza, ou por necessidade de reparos, revisões, realização de vistoria, emplacamentos e outros, se responsabilizarão pela substituição imediata deste veículo, por outro de nível igual ou superior.
5 Garantir o cumprimento dos trajetos, previamente mapeados pela Secretaria Municipal de Educação, salvo, quando tal percurso esteja impossibilitado, devendo o condutor apresentar justificativa por escrito.
6 Limitar-se exclusivamente ao transporte de alunos e outros serviços de caráter educacional, neste caso, com autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.
7 A contratada deverá fornecer 01 (um) Motorista), para cada veículo que fará o transporte dos alunos, sendo este, com CNH compatível com a categoria exigida.
8 Substituir de imediato, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, o Motorista, que não esteja desempenhando suas atividades profissionais a contento ou se comportando inadequadamente. Providenciar, de imediato, a substituição por outro Motorista, em virtude de impedimento de exercerem suas atividades, tais como: doença, casamento, óbito, licença-maternidade, entre outros.
9 Zelar pela qualificação dos motoristas, quanto à comprovação de carteira de habilitação específica para veículo de transporte de passageiros.
10 Designar aos Motoristas, o uso obrigatório de Crachá de Identificação do mesmo, contendo, ainda, a inscrição: “A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO".
11 Determinar aos Motoristas, o uso de trajes adequados, obedecendo às condições mínimas de boa aparência e higiene pessoal que o trabalho exige.
12 Definir como responsabilidade do Motorista, a anotação em relatório diário de utilização, os dias letivos trabalhados, baseado no Calendário Escolar e no Cronograma de Percursos apresentado, bem como a obtenção do atestado de cumprimento do dia trabalhado, emitido pelo Coordenador da Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
13 Definir como responsabilidade do Motorista, a organização do embarque e desembarque de alunos, posicionamento dos alunos dentro do veículo, auxiliar na travessia de rodovias e vicinais quando se fizer necessário, orientação e certificação do uso dos acessórios de segurança, orientação sobre os perigos e noções de trânsito.
14 Não promover a superlotação dos veículos, devendo observar que todos os usuários estejam devidamente sentados.
15 No término de cada mês trabalhado, apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o relatório contendo as quilometragens dos serviços executados, a partir da emissão da ordem de serviço, acompanhado das respectivas faturas.
16 Garantir que os Motoristas estejam munidos dos respectivos documentos de habilitação, Crachá com o nome legível, bem como do veículo, durante a execução dos serviços prestados.
17 Acatar e cumprir fielmente todas as condições estipuladas no contrato, de forma que os serviços estabelecidos sejam permanentemente executados e mantidos com esmero e perfeição, sob a sua inteira responsabilidade.
18 Arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, fiscais e comerciais da empresa.
19 Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução do serviço, inclusive acidentes, indenizações a terceiros, seguros de vida, assistência médica, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros, em decorrência da negligência, imprudência, descuido, irresponsabilidade, etc. dos condutores, na sua condição de empregadora, quer em relação à execução dos serviços, quer em relação aos empregados, sem qualquer solidariedade por parte da Secretaria Municipal de Educação.
20 Avocar para si os ônus decorrentes de todas as reclamações e /ou ações judiciais e/ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, contra a Secretaria Municipal de Educação.
21 Disponibilizar um número de telefone, móvel ou fixo, para as chamadas de atendimento em geral.
22 Responsabilizar-se pela qualidade do serviço prestado, assegurando a Secretaria Municipal de Educação o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou mandar refazer qualquer serviço em desacordo com as cláusulas contratuais.
23 Fornecer a Contratante, toda e qualquer informação que lhe seja solicitado sobre o objeto da contratação, bem como, facilitar-lhe a fiscalização da execução dos serviços.
24 Deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos sob sua total responsabilidade, sem quaisquer ônus adicionais para a Secretaria Municipal de Educação.
25 Responsabilizará pela guarda e segurança dos veículos, sem quaisquer ônus para a Secretaria Municipal de Educação.
26 O motorista responsável pelo veículo, em hipótese alguma, deverá transportar pessoas estranhas, pais e/ou responsáveis por alunos, moradores das estradas vicinais, materiais inflamáveis, exceção apenas a funcionários em deslocamento até a Unidade Escolar onde se realiza a prestação do serviço.
27 A empresa deverá manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todos os veículos com perfeito estado de conservação, não sendo aceito substituição por anos inferior e todas as condições de habilitação (tributos federais: INSS, PGFN, FGTS, Tributos Estaduais, Municipais e outras solicitadas) e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93.
28 Será permitida a sublocação, desde que autorizada pelo Ordenador de Despesa, e que não ultrapasse o valor de 40% (quarenta por cento) quantitativo de ônibus.
29 A empresa contratada deverá cumprir com os horários, não podendo haver atrasos, salvo por motivo não previsto, não podendo exceder a 15 (quinze) minutos; no entanto, os limites de velocidade deverão ser rigorosamente obedecidos, sendo de uma media de 60 (sessenta) Km/h para estradas não pavimentadas observando sempre as condições das estradas e de 90 (noventa)Km/h para as vias asfálticas.
30 A contratada não estará obrigada a apanhar alunos que devam ser embarcados em locais inacessíveis fisicamente, tais como: encostas de rios; dentro de propriedades particulares; em locais acessíveis somente por tratores, etc. devendo os pais providenciar o deslocamento até o ponto de embarque;
31 Nos trajetos onde houver alunos portadores de necessidades especiais a empresa garantirá acessibilidades do aluno portador de necessidades especiais ate a escola com veículos adaptados a acessibilidade conforme Lei nº 10.098 12/2000( da acessibilidade ao portador de necessidades especiais). A manutenção e operação do veiculo adaptado ao portador de necessidade especial ocorrerá por conta da empresa,
32 Atender aos prazos fixados por este Contrato;
33 Manter, durante toda a vigência do contrato, os valores propostos no mesmo percentual diferencial entre os preços constantes da proposta e o preço de mercado;
34 Apresentar, quando de eventuais pedidos de revisão de preços, os documentos exigidos pela contratante, comprobatórios da alteração pleiteada e respeitada a legislação vigente;
35 Atender, durante a vigência do contrato, a todos os pedidos de prestação de serviços efetuados pelo contratante;
36 Atender prioritariamente os pedidos emergenciais do contratante, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas;
37 A empresa contratada deverá disponibilizar os veículos para prestação dos serviços, os quais deverão estar abastecidos com combustível suficiente para a execução dos trabalhos, dotados de todos os equipamentos, acessórios de segurança e sinalização exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB Cap.13, Art. 136, 137 e 138 e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos Obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhas dispostas na extremidade superior da parte traseira.
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares
Deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser Reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da Regulamentação do CONTRAN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1- Apresentar a contratada os percursos definidos para o transporte dos alunos, bem como o calendário dos dias letivos.
2- Manter nas Unidades Escolares, servidores especialmente designados para dar comprovação da execução dos serviços, na forma prevista na Lei nº. 8.666/93.
3- Garantir o cumprimento de todas as cláusulas contratuais ao bom desempenho dos serviços de transporte, objeto desta contratação.
4- Solicitar a substituição de qualquer veículo, bem como rescindir o contrato de prestação de serviço por inadimplência no cumprimento do contrato.
5- Solicitar a substituição de qualquer condutor, comprovadamente apurado, que não esteja agindo de forma condizente com suas funções bem como com as normas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
6- A contratante poderá realizar reduções, acréscimos ou suspensão de trajetos, bem como na quilometragem, ao tempo que se fizer necessário, quando da comprovação da necessidade pela Comissão de Fiscalização, elaborando novo Cronograma de Execução de Serviços devidamente ajustado.
7- Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no Projeto Básico.
8- Fiscalizar a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9- Proporcionar todas as facilidades e condições necessárias para a execução dos serviços pela contratada, inclusive alterar as faixas de identificação.
10- Inspecionar, pela Comissão Fiscalizadora nomeada pela Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, o veículo que por ventura venha a ser substituída no decorrer da prestação do serviço, em decorrência de consertos, manutenção periódica e/ou outros impedimentos, mediante solicitação escrita pela contratada, com devido agendamento e antecedência mínima de 24 horas, para emissão de Ordem de Aceite do veículo substituto.
11- Será de responsabilidade da empresa as despesas com o transporte dos veículos quando da apresentação para vistoria prévia;
12- Na hipótese de reprovação dos veículos na vistoria para a ordem de aceite dos veículos, a empresa terá o prazo máximo de 02 (Dois) dias úteis para apresentação dos veículos escoimados as causas da reprovação, não o fazendo no prazo estipulado será automaticamente desclassificada, não havendo prorrogação do mesmo;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Projeto, a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza-RO, poderá garantida a previa defesa, aplicar a licitante vencedora as seguintes sanções:
I- Advertência;
II- multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente;
III- multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir.
2) Ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza-RO, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
-ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de Referência;
- não mantiver a proposta, injustificadamente;
- comportar-se de modo inidôneo
- fizer declaração falsa;
- cometer fraude fiscal;
- falhar ou fraudar na execução do contrato.
3) A licitante vencedora estará sujeita as penalidades tratadas na condição anterior pelo descumprimento dos prazos e condições previstas neste Termo de Referênia.
4) Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita no que couber às demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei de Licitações e Contratos – 8.666/1993.
5) Comprovado impedimento ou reconhecida à força maior, devidamente justificado aceito pela Administração, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
As sanções de Advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza/RO, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas a licitante vencedora juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
A recusa sem motivo justificado do(s) convocado(s) em aceitar ou retirar o termo de contrato dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades aludidas neste Termo de Referência.
Além das sanções já previstas neste Termo de Referência, existem outras penalidades que serão alvo de aplicação de multas, conforme se observa a seguir:
• Nos casos de fiscalização de rotina, ou mediante alguma denúncia feita à SEMEC, onde a Comissão de Fiscalização e Vistoria da Contratante apurar alguma irregularidade, a contratada será notificada tendo um prazo de 24 a 72 horas, conforme a situação apurada, para que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
• Após este prazo a Contratante poderá aplicar multa de acordo com o grau de infração e o respectivo percentual.
• Nos casos de infrações onde haja o flagrante pela Autoridade Competente (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Fiscais de Trânsito DETRAN, ou demais autoridades) ou ainda por algum dos componentes nomeados da Comissão de Fiscalização e Vistoria da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, que pela irregularidade constatada, seja considerado a falta indispensável e urgente, a empresa não será notificada e a penalidade será aplicada de imediato.
• Abaixo segue tabela do grau de cada infração prevista com seu respectivo percentual, a ser aplicado como multa de acordo com o valor da Nota Fiscal apresentada pela Contratada no mês vigente à aplicação da penalidade.
•
INFRAÇÃO LEVE 0,25% DO VALOR DA NOTA
INFRAÇÃO MÉDIA 0,5% DO VALOR DA NOTA
INFRAÇÃO GRAVE 1% DO VALOR DA NOTA
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA 2% DO VALOR DA NOTA
Este percentual de penalidade será cumulativo sendo aplicado a cada veículo que esteja irregular, podendo assim, num mesmo período ser constatada mais de uma irregularidade em um único veículo, podendo ser aplicada mais de uma infração, bem como aos demais veículos com irregularidades constatadas, somando assim, o percentual de infrações de cada veículo será obtido o percentual geral, que será aplicado como multa no valor total da Nota Fiscal vigente no mês da penalização aplicada pelo Contratante.
A classificação do grau da Infração, de acordo com cada penalidade, em analogia, está de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB da Lei Nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Capítulo XV das Infrações.
Conforme o Art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro, a municipalidade tem competência para aplicar as exigências previstas em seu regulamento, para o transporte escolar.
Segue abaixo relação de Penalidades que a empresa contratada não poderá infringir. Cada penalidade tem seu grau de Infração que será aplicado o percentual de multa, conforme tabela acima.
O motorista da empresa contratada que for flagrado dirigindo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa – Art. 165 CTB – Infração Gravíssima.
O veículo de empresa contratada que transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no CTB – Art. 168 CTB – Infração Gravíssima
A empresa contratada, através de seu motorista, que trafegar sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (Falta de cinto de segurança, de extintores, de portas em pleno funcionamento e a falta de demais procedimentos que proporcionem a segurança dos alunos transportados) – Art. 169 CTB – Infração Leve.
O motorista da empresa contratada que for flagrado dirigindo ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública, ou demais veículos – Art. 170 CTB – Infração Gravíssima
A empresa contratada, através de seu motorista que, envolvido em acidente, deixar de:
• Prestar socorro, de adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local do acidente;
• De preservar o espaço para as formalidades da polícia e peritos;
• De remover o veículo após liberado e de identificar-se a autoridade competente.
Art. 176, Incisos I, II, III, IV e V CTB – Infração Gravíssima
A empresa contratada, através de seu motorista, que deixar o seu veículo imobilizado na via pública por falta de combustível – Art. 180 CTB – Infração Média
A empresa contratada, através de seu motorista, que for flagrada conduzindo o veículo com:
• Lacre de placa rompido;
• Com inscrição de chassi adulterada ou falsificada;
• Com placa ou qualquer outro elemento de identificação, adulterados ou falsificados;
• Sem qualquer uma das placas de identificação;
• Que não esteja registrado ou devidamente licenciado;
• Com qualquer uma das placas de identificação sem visibilidade ou legibilidade.
Art. 230 CTB – Incisos I, IV, V, VI – Infração Gravíssima
6. A empresa contratada, através de seu motorista, que for flagrada conduzindo o veículo com:
• A cor ou característica alterada;
• Sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular quando obrigatória;
• Sem equipamento obrigatório ou estando ineficiente;
• Com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido ou necessário;
• Com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
• Com equipamento ou acessório proibido;
• Com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
• Com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso (Tacógrafo);
• Com vidros com películas impróprias ou em desacordo com a legislação;
• Em mau estado de conservação, comprometendo a segurança ou reprovado por inspeções e vistorias;
• Sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no Art. 136 CTB.
Art. 230 CTB – Incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII E XX – Infração Grave
7. A empresa contratada, através de seu motorista, que for flagrada conduzindo o veículo com:
• Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas Art. 230 CTB – Inciso XXII – Infração Média
8. A empresa contratada, através de seu motorista, que transitar com o veículo com lotação excedente – Art. 231 CTB – Inciso VII – Infração Média
9. A empresa contratada, através de seu motorista, que conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório – Art. 232 CTB – Infração Leve
10. A empresa contratada, através de seu motorista, que transitar com veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição ou simbologia, necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação – Art. 237 CTB – Infração Grave
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS
Os veículos deverão estar em perfeitas condições de conservação e funcionamento mecânico como: motor, caixa de câmbio, diferencial, sistema hidráulico, pneus, etc.; indicadores tais como: hodômetro, horímetro, medidor de combustível, filtros de óleo e ar e temperatura; parte elétrica, faróis, sinalizações externas e iluminação interna, etc., e ainda conter todos os acessórios obrigatórios como: macaco, chave de rodas, triângulo, extintor e cintos de segurança para o motorista e os passageiros e outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, mantendo-os assim durante todo o período de trabalho, e em caso de descumprimento, a contratada estará sujeita a penalidades previstas.
Os veículos deverão estar identificados com a inscrição “TRANSPORTE ESCOLAR”, pintado ou fixado em adesivo, na cor preta, nas partes laterais e parte traseira do veículo, com fundo na cor amarela, em tamanho e medida padrão oficial conforme definido no Art. 136 Inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
As placas dos veículos deverão estar devidamente lacradas, visíveis e atualizadas de acordo com CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANO FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Os veículos contratados para prestar o serviço de transporte escolar não poderão exceder a idade de 20 (vinte) anos de vida útil, contados do respectivo ano de fabricação, e todos deverão ser mantidos em perfeitas condições, sob pena de desclassificação e nulidade do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VISTORIA PERIÓDICA
Após contrato, os ônibus serão vistoriados semestralmente ou quando necessário pela Comissão de inspeção de veículos de transporte escolar durante a execução do contrato, nas mesmas condições da vistoria inicial e o deslocamento para estas vistorias será de exclusiva responsabilidade da contratada, exceto nos casos de fiscalização extraordinária que poderá ser feito o deslocamento pela contratante.
A fiscalização dos veículos ficará sob a responsabilidade da Comissão de inspeção de veículos de transporte escolar, devidamente no