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1ª RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº. 01/2019/CMDCA PROCESSO DE ELEIÇÕES PARA MANDATO EMERGENCIAL DO CONSELHO TUTELAR MINISTRO ANDREAZZA/RO

1ª RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº. 01/2019/CMDCA PROCESSO DE ELEIÇÕES PARA MANDATO EMERGENCIAL DO CONSELHO TUTELAR MINISTRO ANDREAZZA/RO

 

 

A Comissão do Processo de Eleições para Mandato Emergencial do Conselho Tutelar, considerando o Edital nº 01/2019/CMDCA publicado, resolve efetuar as retificações abaixo e alterar o quantitativo de vagas, visando o preenchimento de 01(uma) vaga existente no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes.

 

 

No item 2, onde se lê:

 

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Ministro Andreazza-RO visa preencher as 02 (duas) vagas existentes no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;

 

 

Leia-se:

 

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.3. O presente Processo de Escolha de membro do Conselho Tutelar do Município de Ministro Andreazza-RO visa preencher 01 (uma) vaga existente no colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;

 

 

No item 8, onde se lê:

 

 

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;

 

Leia-se:

 

 

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

b) Título de eleitor, com o a Certidão de comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral;

 

 

 

 

No item 12, onde se lê:

 

12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 02 (dois) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

 

 

Leia-se:

 

12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

12.11. Efetuada a apuração, será considerado eleito o candidato mais votado, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

 

 

No item 12, onde se lê:

 

15. DA POSSE:

15.2. Além dos 02 (dois) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares

 

Leia-se:

 

15.2. Além do 1°candidato mais votado, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

 

 

Os demais itens, subitens e anexos do citado Edital permanecem inalterados.

 

 

 

 

Ministro Andreazza/RO, 28 de Fevereiro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

ELIETE COREDEIRO PEREIRA

PRESIDENTE DO CMDCA

 

Publicada em: 28/02/2019 às 04:15:37

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