O Município de Ministro Andreazza torna público que aos 09 de dezembro de 2015, das 07:00 às 13:00 horas, a Comissão do Teste Seletivo Simplificado para Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, instituída pelo Decreto nº. 3.320/PMMA/2.015, reuniu-se para o julgamento aos recursos interpostos da avaliação curricular no processo seletivo simplificado para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias, conforme decisões abaixo transcritas:
I – Recursos interpostos por Candidatos para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde:
A) Recursos interpostos por Candidatos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Localidade: Linha 04, km 03 (três) a km 15 (quinze) – Sentido Chicão:
CANDIDATO/RECORRENTE: Cirledir Braga Nunes Monteiro.
RESPOSTA AO RECURSO/DECISÃO:
Requer a revisão da analise do currículo da Candidata classificada em primeiro lugar; e informa que as Candidatas classificadas em 2º e 3º lugar residem na área urbana de Ministro Andreazza.
DECISÃO: a) Feita a revisão do currículo da Candidata Jaqueline Bravin Oliveira, não houve alteração na pontuação conferida, eis que apresentou certidão de conclusão do ensino médio (15 pontos) e 03 cursos passíveis de serem pontuados (05 pontos por curso = 15 pontos), totalizando 30 pontos, em cumprimento ao Edital 001/2.015. Assim, entende a Comissão por manter inalterada a pontuação.
b) As Candidatas classificadas em 2º e 3º lugar apresentaram comprovante de endereço e declararam, perante esta Comissão, como todos os demais Candidatos, preencher os requisitos exigidos para a inscrição, submetendo-se a todas as condições regulamentadas no Edital de Processo Seletivo nº. 001/2.015, declarando ainda serem verdadeiras as informações prestadas, responsabilizando-se pelas mesmas. Entende a Comissão que para fins de inscrição e classificação, não há razão para desclassificar as Candidatas. Diante da documentação apresentada, entende a Comissão por rejeitar o pedido de desclassificação, eis que preenchidos os requisitos do item 1.2, “A” do Edital 001/2.015.
Do exposto, a Comissão nega provimento ao recurso.
B) Recursos interpostos por Candidatos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Localidade: Ouro verde (extensão pertencente ao município): inicio lote 46 e 44 (travessão da Linha 05 para linha 04) até o lote 50 e 52:
Não houve recursos para esta localidade.
A comissão resolve incluir a Candidata Adrielly Perini na lista de classificação de Ouro Verde, eis que inscreveu-se para esta localidade.
C) Recursos interpostos por Candidatos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Localidade: Linha 06, toda a extensão pertencente ao Município.
CANDIDATO/RECORRENTE: India Carla de Araujo Sampaio.
RESPOSTA AO RECURSO/DECISÃO:
a) Feita a revisão do currículo da Candidata/Recorrente, não houve alteração na pontuação conferida, eis que:
Nos termos do Item 9.1.4 do Edital 001/2.015, foi pontuado:
Exercício Profissional na Função Temporária que está concorrendo; ou desempenho de outra atividade temporária de natureza pública ou equivalente; monitoria; ou trabalho voluntário (mínimo de 06 meses, comprovados por certidão ou declaração fornecida pelos entes ou superior competente, especificando o cargo/função e período de atuação).
Foi pontuado o exercício profissional em função temporária de agente comunitário de saúde. Foi pontuado o desempenho de outra atividade temporária de natureza pública. Foi pontuada ainda a atividade de monitoria, ou trabalho voluntário.
Não foi pontuada experiência profissional no setor privado. Também não foi pontuada experiência profissional no como servidor público efetivo, por tempo indeterminado, ou função comissionada de chefia ou assessoramento, porque o item não prevê pontuação para tais atividades.
E ainda deve ser comprovado o período mínimo de 06 meses, por certidão ou declaração fornecida pelos entes ou superior competente, especificando o cargo/função e período de atuação.
Trata-se o documento apresentado pelo Candidato de “termo de posse em cargo público”, que não foi conferida pontuação, em observância ao item 9.1.4 do Edital 001/2.015.
Temos ainda que o item 9.1.3 do Edital 001/2.015 estabelece pontuação quanto aos cursos:
“Curso Técnico ou de Aperfeiçoamento compatível com a descrição da Função Temporária que está concorrendo, com carga horária mínima de 10 horas – 05 pontos por título, limitado a 30 pontos.”
Foram pontuados os cursos compatíveis com a descrição das atribuições descritas para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde (item 1.3 do Edital), excluídos cursos que não diziam respeito às atividades ali previstas. A comissão entendeu que os cursos apresentados pela Candidata/Recorrente não tem compatibilidade com as atribuições do cargo de agente comunitário de saúde, razão pela qual não foram pontuados, em conformidade com os itens 9.1.3 e 1.3 do Edital 001/2.015.
Do exposto, a Comissão nega provimento ao recurso.
D) Recursos interpostos por Candidatos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana do Município:
CANDIDATO/RECORRENTE: Daiani Casagrande Magri.
RESPOSTA AO RECURSO/DECISÃO:
a) Feita a revisão do currículo da Candidata/Recorrente, não houve alteração na pontuação conferida, eis que foram atribuídos pontos aos títulos nos moldes do Edital 001/2.015.
Os itens 9.1.1 e 9.2.2 foram pontuados. No tocante ao item 9.1.3, o Edital estabelece pontuação quanto aos cursos:
“Curso Técnico ou de Aperfeiçoamento compatível com a descrição da Função Temporária que está concorrendo, com carga horária mínima de 10 horas – 05 pontos por título, limitado a 30 pontos.”
Foram pontuados os cursos compatíveis com a descrição das atribuições descritas para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde (item 1.3 do Edital), excluídos cursos que não diziam respeito às atividades ali previstas. Não foram pontuados ainda atividades acadêmicas, simpósios, encontros, dentre outros que não constituem curso, não havendo assim previsão no item 9.1.3.
Nos que tange ao item 9.1.4 do Edital 001/2.015, foi pontuado não qualquer experiência profissional, mas:
Exercício Profissional na Função Temporária que está concorrendo; ou desempenho de outra atividade temporária de natureza pública ou equivalente; monitoria; ou trabalho voluntário (mínimo de 06 meses, comprovados por certidão ou declaração fornecida pelos entes ou superior competente, especificando o cargo/função e período de atuação).
Foi pontuado o exercício profissional em função temporária de agente comunitário de saúde. Foi pontuado o desempenho de outra atividade temporária de natureza pública. Foi pontuada ainda a atividade de monitoria, ou trabalho voluntário.
Não foi pontuada experiência profissional no setor privado. Também não foi pontuada experiência profissional no como servidor público efetivo, por tempo indeterminado, ou função comissionada de chefia ou assessoramento, porque o item não prevê pontuação para tais atividades.
Não foi conferida pontuação à certidão do tempo de contribuição apresentada pela Candidata/Recorrente em observância ao item 9.1.4 do Edital 001/2.015.
Do exposto, a Comissão nega provimento ao recurso.
II – Recursos interpostos por Candidatos para o Cargo de Agente de Combate às Endemias:
CANDIDATO/RECORRENTE: Aparecido Francisco de Oliveira.
RESPOSTA AO RECURSO/DECISÃO:
a) Feita a revisão da análise dos títulos do Candidato/Recorrente, no tocante ao item 9.1.4, o Edital estabelece pontuação ao:
Exercício Profissional na Função Temporária que está concorrendo; ou desempenho de outra atividade temporária de natureza pública ou equivalente; monitoria; ou trabalho voluntário (mínimo de 06 meses, comprovados por certidão ou declaração fornecida pelos entes ou superior competente, especificando o cargo/função e período de atuação).
Da análise do documento verifica-se que o Candidato realizou, por cerca de um ano, trabalho voluntário junto à comunidade. Dessa forma, entende a Comissão deva ser conferida pontuação (30 pontos) ao documento apresentada pela Candidato/Recorrente em observância ao item 9.2.4 do Edital 001/2.015. Quanto ao item 9.1.3 foram pontuados os títulos referentes aos cursos apresentados pelo Candidato (05 pontos por curso, totalizando 30 pontos). Quanto aos demais itens (9.2.1, 9.2.2) não houve apresentação de títulos pelo Candidato, não sendo atribuídos pontos pela Comissão.
Do exposto, a Comissão decide pelo parcial provimento ao recurso, alterando a nota do Candidato/Recorrente para 60 (sessenta) pontos.
CANDIDATO/RECORRENTE: Irlan Vaz de Souza.
RESPOSTA AO RECURSO/DECISÃO:
a) Feita a revisão da análise dos títulos apresentados pelo Candidato/Recorrente, não houve alteração na pontuação conferida, eis que foram atribuídos pontos aos títulos nos moldes do Edital 001/2.015.
Os itens 9.1.1 e 9.2.2 foram pontuados (15 pontos e 25 pontos, respectivamente), totalizando 40 pontos.
No tocante ao item 9.1.3, o Edital estabelece pontuação quanto aos cursos:
“Curso Técnico ou de Aperfeiçoamento compatível com a descrição da Função Temporária que está concorrendo, com carga horária mínima de 10 horas – 05 pontos por título, limitado a 30 pontos.”
Foram pontuados os cursos compatíveis com a descrição das atribuições descritas para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde (item 1.3 do Edital), excluídos cursos que não diziam respeito às atividades ali previstas. Não foram pontuadas ainda atividades acadêmicas, simpósios, encontros, dentre outros que não constituem curso, não havendo assim para tais documentos, previsão de pontuação no Edital. Por tal razão os títulos apresentados pelo candidato não foram pontuados quanto ao item 9.1.3.
Nos que tange ao item 9.1.4 do Edital 001/2.015, foi pontuado não qualquer experiência profissional, mas:
Exercício Profissional na Função Temporária que está concorrendo; ou desempenho de outra atividade temporária de natureza pública ou equivalente; monitoria; ou trabalho voluntário (mínimo de 06 meses, comprovados por certidão ou declaração fornecida pelos entes ou superior competente, especificando o cargo/função e período de atuação).
Foi pontuado o exercício profissional em função temporária de agente comunitário de saúde. Foi pontuado o desempenho de outra atividade temporária de natureza pública. Foi pontuada ainda a atividade de monitoria, ou trabalho voluntário.
Não foi pontuada experiência profissional no setor privado. Também não foi pontuada experiência profissional no como servidor público efetivo, por tempo indeterminado, ou função comissionada de chefia ou assessoramento, porque o Edital não prevê pontuação para tais atividades.
Não foi conferida pontuação às certidões do tempo de serviço apresentadas pelo Candidato/Recorrente quanto ao item 9.1.4, em observância ao Edital 001/2.015.
Do exposto, a Comissão nega provimento ao recurso.
Ministro Andreazza/RO, 09 de dezembro de 2015.
A Comissão do Teste Seletivo Simplificado.