CONTRATO Nº. 002/SEMOSP/2018.
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E A EMPRESA 3 E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº. 63.762.074/0001-85,com sede na Av. Pau Brasil, 5577, Centro, na Cidade de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste Ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. WILSON LAURENTI, brasileiro, casado, portador do Documento de identidade RG nº. 098114 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº. 095.534.872-20, com a interveniência da (SEMOSP) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS e do outro lado a empresa 3 E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME, , Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 18.511.491/0001-09, com Sede na Av. Alcinda R. de Souza, Bairro centro, no município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, doravante denominada CONTRATADA neste Ato representada pelo Sr. EMERSON FERREIRA DA SILVA, portador do CPF n°: 011.665.282-94.e RG nº: 15.638.783 – SSP/MG, neste Ato, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993e alterações posteriores, nos preceitos de Direito Público e supletivamente, nos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e das disposições do Direito Privado, de acordo com o Edital da TOMADA DE PREÇOS n.º 004/2018, PROCESSO ORDINÁRIO N.º 076, SOLICITAÇÃO DE DESPESA 0648/2018, conforme segue:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo concernente à consultoria e assessoria na elaboração de Andreazza/RO.
Parágrafo único: - Escopo dos Serviços.
- Projeto.
- Iluminação Pública:
•Plantas na escala 1:500 em 03 (três) vias de todos os pontos de intervenção, de acordo com o objeto desse Termo de Referência.
• Detalhes que se fizerem necessários nas escalas convenientes.
• Relação de materiais para cada projeto. • Memorial descritivo dos serviços a serem executados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Integram este instrumento contratual, Edital, Projeto Básico; Declarações; e outros devidamente assinados e rubricados, apresentados à Comissão Permanente de Licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Amparo Legal do presente Contrato, encontra-se consubstanciado no Edital de TOMADA DE PREÇOS nº 04 /2018 , processo Ordinário nº 76/2018, Lei Complementar 123/06 e Lei n. º 8.666/93 e suas alterações, sendo esta também a Legislação, aplicável nos casos omissos deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - O objeto deste Contrato será por execução indireta sendo por empreitada global.
CLÁUSULA QUINTA: A contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato nos termos do art. 68 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - O preço do presente Contrato é de R$. 10.874,67 (Dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos;
Condições de pagamento: o pagamento será liberado de acordo com o Cronograma Físico – Financeiro;
O pagamento será efetuado conforme etapas abaixo:
• 40% contra apresentação dos estudos técnicos ou projetos básicos,
• 60% contra aprovação final pelo município e entrega do projeto executivo, e as correções necessárias solicitadas pela Eletrobrás e Ministério da Defesa.
- Após o recebimento da Nota Fiscal, acompanhada das certidões Federal, FGTS, Trabalhista, Municipal e Estadual. O Município terá o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os valores pactuados e não pagos pelo Município no prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, após a entrega e recebimento, serão atualizados com base na variação do número índice em vigor.
Sub-cláusula primeira. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços de engenharia, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; art 78 inciso XV da lei 8.66693.
Sub-cláusula segunda. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0.5% ao mês, pro rata.
Sub-cláusula terceira. Do valor pago ocorrerá a retenção legal de ISSQN, conforme código tributário municipal, bem como INSS conforme legislação vigente.
Sub-cláusula quarta. A contratada sendo optante pelo Simples Nacional deverá comprovar por meio de declaração do contador onde conste a alíquota em que a empresa se enquadra para fins de retenção de ISSQN, ou será retido pela alíquota de maio valor do Município.
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Sub-cláusula quinta. Os preços serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajustamento.
CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de antecipação da execução prevista no cronograma físico-financeiro a PMMA poderá efetuar o pagamento da execução mediante medição dos serviços executados.
CLÁUSULA NONA - O prazo de início dos serviços será imediato a partir do recebimento da ordem de serviço, expedida pela SEMOSP, e o prazo de execução dos serviços ora contratado será de até 45 (quarenta e cinco) dias podendo ser prorrogado por período ate o limite previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA:
DA FONTE DE RECURSOS:
A despesa com a futura aquisição ocorrerá por conta do projeto Atividade 02.02.005.04.122.007.2014 – elemento de despesa, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica consignado ao orçamento de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Nos termos do art. 73, inciso l, “a” e “b” da lei 8.666/93,
Sub-cláusula primeira provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
Sub-cláusula segunda definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A vigência do contrato será de 45 (quarenta e cinco) dias podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 e alterado de acordo com o art. 65 da lei 8.666/93.
Parágrafo único - A CONTRATADA obriga se a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, decorrente de modificação de quantitativos, projeto ou especificações até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor contratual atualizado.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV dos art.81 ao 88 da Lei Federal nº 8.666/93, na Medida Provisória nº 2182-18/2001 e demais normas pertinentes.
Sub-cláusula primeira. Pelo inadimplemento das obrigações, tanto na condição de participante da licitação, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Manter comportamento inadequado durante a licitação: afastamento do certame;
b) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: multa e proibição de contratar por 06 meses. Executar o contrato, com atraso injustificado até o limite de 2 (cinco) dias após, os quais serão considerados como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
d). Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
e) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
f) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
Sub-cláusula segunda. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste instrumento, especificações, projetos ou prazos;
b) Prestação do serviço fora das especificações exigidas;
c) Recusa no fornecimento de informações relacionadas aos serviços objetos deste certame;
d) Prestação dos serviços sem as observâncias das normas técnicas e de segurança, expedidas pela ABNT, ou outro órgão oficial competente.
Sub-cláusula Primeira - Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao Município no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de Notificação Administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa.
Sub-cláusula Segunda - O Município não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados a Legislação Tributária, Trabalhista, Providenciaria ou Securitária, e decorrente da execução do presente termo, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.
Sub-cláusula Terceira - O Município não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Sub-cláusula Quarta - A CONTRATADA manterá durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na Licitação.
Sub-cláusula Quinta - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do seu objeto.
Sub-cláusula Sexta- Das obrigações da Contratante:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- O Município poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos I à XIII e artigo 79, incisos II e III, da Lei 8.666, de 21/06/93, e nos seguintes dispositivos:
a) Inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no contrato;
b) Falência, insolvência ou dissolução do contratado;
c) Transferência ou cessão total ou parcial do contrato a terceiros, salvo, nos casos justificados, mediante anuência da CONTRATANTE; e
d) Utilização do contrato como garantia do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, perante terceiros.
Disposições gerais:
• O Município e a contratada deverão realizar reuniões de compatibilização com todos os profissionais de cada área envolvida para a correta execução dos projetos de Engenharia.
• A validade da proposta é de no mínimo 60 (sessenta) dias a partir da abertura da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Dentro do prazo de 20 (Vinte) dias, contados de sua assinatura, o Município providenciará a publicação do Extrato do presente contrato.
CLÁUSULA DECIMA NONA –
A CONTRATADA, quando punida, poderá recorrer das decisões do CONTRATANTE, com base na Lei n. º 8.666, de 21/06/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –
Fica eleito o foro da Comarca de Cacoal, para nele dirimir as dúvidas ou questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes, desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Ministro Andreazza/RO, 08 de Outubro de 2018.
WILSON LAURENTI WESLEY B. DE SOUZA
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
3 E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME
EMERSON FERREIRA DA SILVA
Representante/Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: ___________________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
CPF/MF_______________________________ RG Nº. ____________________
NOME: ___________________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
CPF/MF_______________________________ RG Nº. _____________________
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 002/SEMOSP/2018.
- PROCESSO Nº.:076/2018;
- CONTRATO Nº.:002/SEMOSP/2018 ;
- CONTRATANTE:MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA;
- CONTRATADA : 3 E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME
-OBJETO DO CONTRATO: : Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo concernente à consultoria e assessoria na elaboração de Andreazza/RO.
- FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 02.02.005.122.0007.2.014
- ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00;
-UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SEMOS - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
- VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$. 10.874,67( Dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
-VIGÊNCIA DO CONTRATO: O CONTRATO TERÁ VALIDADE DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO, PODENDO SER PRORROGADO NOS TERMOS DA LEI 8.666/93.
Ministro Andreazza/RO. 08 de Outubro de 2018.
WILSON LAURENTI
Prefeito Municipal/Contratante