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ERRATA AO CONTRATO Nº. 004/SEMOSP/2015.

ERRATA AO CONTRATO Nº. 004/SEMOSP/2015.

 

ERRATA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO CELEBRADO  ENTRE O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E A EMPRESA F. R. BATISTA - ME”.

 

O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº. 63.762.074/0001-85, com sede na Av. Pau Brasil, 5577, Centro, na Cidade de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste Ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. NEURI CARLOS PERSCH, brasileiro, casado, portador do Documento de identidade RG nº. 315.616 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº. 325.451.772-53, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, CNPJ nº. 63.762.074/0003-47 e do outro lado a empresa: F. R. BATISTA - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 17.096.550/0001-59, com sede a Rua Olavo Pires, 1516, Centro, município de Urupá, Estado de Rondônia, representada pelo Sr. FLAVIO RODRIGUES BATISTA, brasileiro, solteiro, portador do documento de identidade RG nº. 682.726 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob nº. 658.482.172-20, neste Ato, denominada CONTRATADA, considerando que o Cronograma Físico Financeiro (fls 093) que fez parte do procedimento licitatório de Tomada de Preço nº 13/CPL/2.014, estabelece o prazo para execução dos serviços de 120 (Cento e vinte) dias, torna público que:

 

Onde se lê:

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO (art. 55, inciso IV).

 

§ 1º. O contrato terá validade de 212 (Duzentos e doze) dias, podendo sofrer prorrogações, depois de procedido a devida justificativa por escrito e autorizado, previamente, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal.

 

§ 2º. ..............

 

§ 3º. A empresa vencedora prestará e entregará os serviços, objeto deste contrato, bem como procederá sua execução, no prazo máximo de 212 (Duzentos e doze) dias, de acordo com o Projeto Básico, observado os §§ 1º e 2º, iniciando se o prazo na data da assinatura da Ordem de Serviço não podendo ultrapassar a vigência do convênio.

 

§ 4º .................

 

Leia-se:

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E EXECUÇÃO DO CONTRATO (art. 55, inciso IV).

 

 

§ 1º. O contrato terá validade de 120 (Cento e vinte) dias, podendo sofrer prorrogações, depois de procedido a devida justificativa por escrito e autorizado, previamente, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal.

 

§ 2º...............

 

§ 3º. A empresa vencedora prestará e entregará os serviços, objeto deste contrato, bem como procederá sua execução, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, de acordo com o Projeto Básico, observado os §§ 1º e 2º, iniciando se o prazo na data da assinatura da Ordem de Serviço não podendo ultrapassar a vigência do convênio.

 

§ 4º ................

 

Ministro Andreazza, 08 de julho de 2015.

 

 

 

NEURI CARLOS PERSCH

Prefeito/Contratante

 

 

 

VANDERLEI ALVES MOREIRA

Secretário Mun. de Obras e Serviços Públicos

 

 

 

F. R. BATISTA – ME

FLAVIO RODRIGUES BATISTA

Contratada/Representante

Publicada em: 08/07/2015 às 12:43:39

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